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Inibição de conduzir: Quais as causas e consequências?

Apesar dos modelos CUPRA Formentor, Born (100% elétrico), Ateca, Leon e Leon Sportstourer virem equipados com as mais avançadas tecnologias de segurança e de assistência à condução, se o condutor não respeitar o Código da Estrada pode incorrer em contraordenações e até crimes que lhe valem não só o pagamento de coimas, como, em casos mais graves, a própria inibição de conduzir.

Conduzir sob o efeito do álcool ou com excesso de velocidade são apenas algumas destas situações que podem resultar numa sanção inibitória de conduzir, cuja duração irá depender da gravidade. Mas existem mais, como veremos ao longo deste artigo.

O que é a sanção inibitória de conduzir?

Quando os condutores cometem contraordenações graves ou muito graves, é-lhes aplicada uma multa (coima) que pode ser complementada com uma sanção inibitória de conduzir, isto é,  deixam de poder conduzir durante um período que será estipulado em função da contraordenação que cometeram:

  • Contraordenações graves: inibição de conduzir entre um mês e um ano. Nestas contraordenações encontram-se a condução com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, ultrapassagem em local proibido, desrespeito pela regra da cedência de passagem, paragem/estacionamento em passadeiras, conduzir em excesso de velocidade (de acordo com os limites estabelecidos na lei), etc.
  • Contraordenações muito graves: inibição de conduzir entre dois meses e dois anos. Nestas contraordenações está incluído não utilizar o sinal de pré-sinalização de perigo, condução sob o efeito de drogas, condução com uma taxa de alcoolemia superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, utilizar os máximos de forma a provocar encandeamento, conduzir em excesso de velocidade (de acordo com os limites estabelecidos na lei), etc.

Para além do valor pecuniário e da inibição de conduzir, as contraordenações graves e muto graves podem dar origem à perda de pontos na carta de condução.

Consequências

Como referimos, a inibição de conduzir varia de acordo com a gravidade da contraordenação, mas existem ainda outras variantes, tais como:

  • No caso de não ter cometido qualquer contraordenação grave ou muito grave e não ter sido condenado pela prática de um crime rodoviário nos últimos cinco anos, o condutor pode ter uma sanção inibitória que vai de seis meses até um ano;
  • Caso o condutor, nos últimos cinco anos, apenas tiver cometido uma contraordenação grave, a sanção inibitória de conduzir irá de um a dois anos.

Para se dar início ao cumprimento desta sanção, os condutores têm de entregar a sua carta de condução na PSP ou na GNR e esperar que o período de inibição se esgote. Findo este período, terá de se dirigir ao posto onde entregou a carta e iniciar o processo para a restituição da mesma.

Período de inibição de conduzir e pontos retirados da carta podem ser consultados pelos condutores no Portal de Contraordenações Rodoviárias da ANSR.

No caso de desrespeitar a inibição e continuarem a conduzir, os condutores estão a cometer um crime de desobediência que é punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

É possível suspender a inibição de conduzir?

A resposta é sim, mas vai depender do cumprimento de alguns requisitos. Para suspender a inibição de conduzir, a multa já terá de estar paga e pressupostos como a personalidade do condutor, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior à contraordenação e às circunstâncias desta têm de se verificar.

Caso estas condições se verifiquem, o condutor terá de prestar uma caução de boa conduta que vai dos 500 aos 5 mil euros em função da sanção aplicada e da sua condição económica.

Para pedir a suspensão da sanção, o condutor terá de o fazer antes da decisão condenatória ter lugar, ou seja, num prazo de 15 dias úteis que começam a contar a partir da notificação do auto, através de carta dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que deverá ser entregue:

  • Por correspondência registada para a ANSR localizada no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena;
  • Pessoalmente, na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da sua zona de residência.

Se a decisão condenatória já tiver sido emitida, o condutor terá de enviar o seu pedido de suspensão para o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da zona onde foi cometida a infração que deu origem à inibição de conduzir.

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Fontes: ACP - Automóvel Clube de Portugal, e-konomista.pt